A própria empresa ao contratar um trabalhador autônomo, deverá proceder o desconto da contribuição previdenciária sobre o valor da remuneração, e efetuar a retenção do imposto de renda com base na tabela da Receita Federal.

Além disso, se a contratação envolver serviços de transportador autônomo de veiculo, auxiliar de condutor, cooperativa de transportadores autônomos ou de um operador de máquina, também deverá ocorrer os descontos de contribuições de 1,5% para o Serviço Social do Transporte (SEST) e de 1,0% (Senat), considerando a mesma base de cálculo já utilizada para apuração e desconto da contribuição previdenciária.

As empresas enviarão ao e-social os dados dos trabalhadores autônomos com inicio de contrato (sem vínculo empregatício).

No mais, as empresas deverão observar as condições para não caracterizar o vínculo empregatício, tais como:

  1. a contratação poderá ser com ou sem exclusividade;
  2. a prestação dos serviços poderá ser de forma continua ou não;
  3. poderá prestar serviços a apenas um tomador de serviços;
  4. poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviços que exerçam ou não a mesma atividade econômica, sob qualquer modalidade do contrato de trabalho, inclusive autônomo.

A Medida Provisória perdeu sua validade em abril/18, o MTE disponibilizou uma portaria que estabeleceu algumas regras voltas à contratação do autônomo.
Segundo essa portaria representantes comerciais, corretores de imóveis, parceiros, motoristas, trabalhadores de outras categorias profissionais reguladas por leis especificas relacionadas a atividades compatíveis com o contrato autônomo, não possuirão a qualidade de empregado prevista na CLT desde que observadas as demais condições previstas.